Sábado, Abril 20

 ESTATUTO SOCIAL DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG

 ESTATUTO SOCIAL DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG

 

TÍTULO I

DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG é autarquia interfederativa, pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta de cada ente federativo que o compõe.

 

  • 1º. A sede do Consórcio é no Município de Vitoria da Conquista, Estado da Bahia, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Municípios.
  • 2º. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos votos dos entes Consorciados, poderá alterar a sede.
  • 3º. O Consórcio terá duração por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO

 

Art. 2º. O presente estatuto disciplina o  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de Consórcio Público, resultante da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções.

 

CAPÍTULO III

DA CONDIÇÃO DE CONSORCIADO

 

Art. 3º. Não há, entre Consorciados, direitos e obrigações recíprocas.

 

Art. 4º. Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consórcio, sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que o tenham por objeto.

 

CAPÍTULO III

DO RECESSO E DA EXCLUSÃO

 

Seção I

Do Recesso

 

Art. 5º. Os Consorciados poderão se retirar do Consórcio mediante declaração escrita, subscrita por seu representante na Assembleia Geral, lavrada nos seguintes termos:

 

“Eu, (nome), (cargo que ocupa no ente federativo) e representante do (nome do ente federativo), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o n.º (número), tendo em vista o autorizado pela Lei n.º (número de Lei) de (data da lei), especialmente editada pelo Poder Legislativo do nome do ente federativo) para o presente fim, declaro de forma expressa e irrevogável que o (nome do ente) se retira do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG, comprometendo-se a honrar com todas as obrigações constituídas até esta Data, mesmo as ainda não líquidas.

 

Declaro, ainda, que referidas obrigações serão cumpridas em seu prazo de vencimento ou, no caso de obrigações não exigíveis, em trinta dias de sua apresentação, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) de seu valor corrigido e, ainda, de juros de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia.”

 

Art. 6º. A retirada do ente da federação do Consórcio somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à data de realização da Assembleia Geral em que for apresentada.

 

Seção II

Da exclusão

 

Subseção I

Das hipóteses de exclusão

 

Art. 7°. Além das previstas no Contrato de Consórcio Público, são hipóteses de aplicação da pena de exclusão do Consórcio:

 

I – atraso injustificado e superior a 120 (cento e vinte dias) no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio;

II – a desobediência à norma dos estatutos ou ao deliberado na Assembleia Geral.

  • 1°. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso I do caput após o ente Consorciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido, assegurado o prazo mínimo de quinze dias úteis para o pagamento.
  • 2°. A notificação mencionada no § 1º deste artigo poderá se efetuar por correspondência ou mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internet.
  • 3º. A exclusão prevista no caput deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão.

 

Subseção II

Do procedimento de exclusão

 

Art. 8º. O procedimento de exclusão será instaurado mediante portaria do Presidente do  consórcio, de onde conste:

 

I – a descrição da conduta que se considera praticada, com as circunstâncias de quando, quem e de que forma foi praticada;

II — as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos;

III – os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se considera razoável a instauração do procedimento administrativo.

 

Art. 9°. O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si ou seu advogado, aos autos, inclusive mediante carga.

 

Parágrafo Único. Não são considerados dias úteis, para os fins deste artigo, o período de 20 de dezembro a 19 de janeiro.

 

Art. 10. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante correspondência com aviso de recebimento.

 

Art. 11. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada pelo acusado ou, então, do aviso de recebimento da notificação.

 

Art. 12. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente estender o prazo para defesa em até mais 15 (quinze) dias úteis.

 

Art. 13. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considerada válida mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na internet.

 

Parágrafo único. A publicação mencionada no caput deste artigo produzirá seus efeitos após quinze dias, contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte aos referidos quinze dias.

 

Art. 14. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, ou à Comissão que tenha sido por ele nomeada na própria portaria de instauração do procedimento.

 

Art. 15. A fase de apuração do procedimento disciplinar será concluída com relatório que deverá indicar se o acusado é inocente ou culpado de cada uma das imputações e, reconhecida culpa, quais as penas consideradas cabíveis.

 

Parágrafo Único. No caso de o relatório mencionado no caput ter sido elaborado por Comissão, somente produzirá efeitos mediante a sua homologação pelo Presidente do Consórcio.

 

Art. 16. Tendo em vista as circunstâncias do caso, a Assembleia Geral poderá aplicar as penas de multa, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de suspensão até cento e oitenta dias, fixadas de forma proporcional à gravidade da infração.

 

  • 1°. Durante o período de suspensão o infrator poderá se reabilitar.
  • 2°. As penas de multa e de suspensão poderão ser aplicadas cumulativamente.

 

Art. 17. A pena de multa ou de suspensão poderá ser cumulada com a de exclusão mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados.

 

Art. 18. O julgamento perante a Assembleia Geral terá o seguinte procedimento, no qual realizar-se-ão simultaneamente duas votações:

 

I – leitura da Portaria de instauração do procedimento, das alegações finais da defesa e do relatório final;

II — manifestação do Presidente do Consórcio e da defesa do acusado, fixadas em quinze minutos cada uma;

III – julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de cada uma das imputações, bem como se aplicável pena de multa e de suspensão, mediante votação secreta;

IV — julgamento sobre a aplicação ou não da pena de exclusão, mediante votação secreta e em urna separada;

V – apuração dos votos sobre a inocência ou culpa, bem como de aplicação das penas de multa e suspensão, considerando-se vitorioso o veredicto que obtiver maioria simples;

VI — vitorioso o veredicto de inocência de todas as acusações, o procedimento será encerrado, com a imediata destruição de todas as cédulas da segunda urna; caso seja vitorioso o veredicto de culpa, serão tidas como mantidas as penas de multa e de suspensão fixadas em face da acusação considerada procedente, iniciando-se incontinenti a apuração dos votos da segunda urna;

VII — apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o veredicto de exclusão mediante voto de 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados.

VIII – adotada a pena de exclusão, iniciará imediatamente os seus efeitos, não tendo mais o ente federativo direito à voz e voto na Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Consórcio presidirá o julgamento e votará, dada a exigência de quórum qualificado.

 

Art. 19. Das decisões que impuserem sanções caberá o recurso de reconsideração à Assembleia Geral.

 

  • 1°. O recurso de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
  • 2°. O recurso de reconsideração não terá efeito suspensivo.
  • 3°. Protocolizado o recurso, constará ele do primeiro item de pauta da próxima Assembleia Geral e se processará nos termos previstos nos incisos II a VII do Art. 18 deste estatuto.

 

Art. 20. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal n°. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Seção III

Da admissão

 

Art. 21. O ente da Federação que pretenda integrar o  CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG e cujo nome não tenha constado do Protocolo de Intenções, somente poderá fazê-lo mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral e ratificada, mediante lei, por cada um dos Consorciados.

 

TÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

CAPITULO I

DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 22. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Consórcio ou por um terço (1/3) dos Consorciados.

Art. 23. As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consorcio mantiver na internet, dele devendo constar:

 

I – os nomes daqueles que convocaram a Assembleia;

II – o local, o horário e a data da Assembleia;

III – a pauta da Assembleia;

IV – no caso de apreciação de contas ou relatórios, deverá ser disponibilizado o seu texto integral através do sítio que o Consórcio mantiver na internet;

 

  • 1°. As Assembleias Ordinárias realizar-se-ão nos meses de março, julho e novembro, devendo ser convocadas com a antecedência mínima de 15 dias.
  • 2°. O edital de convocação da Assembleia deverá permanecer publicado no Quadro de Avisos e na internet até a data de realização da Assembleia.

 

Art. 24. As Assembleias Extraordinárias serão convocadas mediante edital publicado no Quadro de Avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consórcio mantiver na internet, bem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos Consorciados.

 

  • 1°. O aviso mencionado no caput deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária.
  • 2°. A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 24 (vinte quatro) horas de sua realização foram notificados representantes legais de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes Consorciados.
  • 3°. Não atendido o previsto nos § 1° e 2° deste artigo, os atos da Assembleia serão tidos por nulos, salvo se a ela comparecerem representantes de, pelo menos, metade dos Consorciados.

 

CAPÍTULO II

DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO

 

Art. 25. A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 2/5 (dois quintos) dos entes Consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se alcance o quórum para deliberação.

 

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO

 

Art. 26. A Assembleia Geral somente deliberará mediante a presença de mais da metade dos entes Consorciados, salvo nas seguintes matérias, em relação às quais o quórum de deliberação é de 3/5 (três quintos) dos Consorciados:

 

I – alteração da sede;

II – alteração dos estatutos;

III – eleição e destituição do Presidente ou de membro do Conselho de Administração;

IV – nomeação de membros para a Secretaria Executiva;

V – aceitar a cessão de servidores para o Consórcio, com ou sem ônus para a origem;

VI – aceitar as reservas e, bem como, a admissão como consorciado do ente da Federação que as apôs;

VII – deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha exercido o seu direito de recesso do Consórcio;

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 27. A Assembleia Geral deliberará mediante maioria simples de votos, considerando-se aprovada a proposta que obtiver número de votos superior à metade dos votos dos entes Consorciados presentes, salvo nas seguintes hipóteses:

 

I – aceitar o recebimento de servidores que sejam cedidos com ônus para o Consórcio, que exigirá a aprovação de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes;

II – aceitar o recebimento de servidores que sejam cedidos sem ônus para o Consórcio, oportunidade que exigirá a aprovação de pelo menos 3/5 (três quintos) dos votos dos consorciados presentes;

III – deliberar sobre a reversão ou retrocessão de bens para ente da Federação que tenha exercido o seu direito de recesso, que exigirá manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Consorciados;

IV – eleger o Presidente do Consórcio em primeiro escrutínio, que exigirá 2/3 (dois terços) dos votos dos entes Consorciados presentes.

V – alteração nos estatutos ou mudança da sede do Consórcio, que exigirá 3/5 (três quintos) dos votos dos entes Consorciados.

 

  • 1º. Para o cômputo do número de votos considerar-se-ão os votos brancos e nulos, com exceção da hipótese do inciso IV, em que tais votos serão considerados como válidos.
  • 2°. As abstenções serão tidas como votos brancos.

 

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES DE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DOS ESTATUTOS

 

Art. 28. Para a alteração de dispositivos dos estatutos exigir-se-á a apresentação de proposta subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos Consorciados, a qual deverá acompanhar obrigatoriamente o edital de convocação da Assembleia Geral.

 

Art. 29. Haverá uma votação para cada artigo a ser alterado; caso o artigo, além do caput, possua mais de três parágrafos, a votação dar-se-á também parágrafo por parágrafo.

 

Art. 30. Não se iniciará a votação sem que o texto proposto seja lido em alto e bom som por aquele que preside a Assembleia e sem que seja franqueada cópia dele a cada um dos integrantes da Assembleia com direito a voto.

 

Art. 31. Antes de cada votação assegurar-se-á o direito de que pelo menos um ente Consorciado que for contrário à proposta possa externar as razões de sua contrariedade por cinco minutos.

 

Parágrafo Único. Havendo orador inscrito em favor da proposta de alteração, aquele que seja contrário à alteração terá o direito de falar por último.

 

CAPITULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 32. As disposições sobre o funcionamento da Assembleia Geral poderão ser consolidadas e completadas por Regimento Interno que a própria Assembleia Geral venha a adotar.

 

TÍTULO III

DO MANDATO, DA ELEIÇÃO E DA POSSE DO PRESIDENTE

 

CAPÍTULO I

DO MANDATO

 

Art. 33. O mandato do Presidente é de 02 (dois) anos, coincidindo sempre com os primeiros e segundos anos ou os terceiros e quartos anos dos mandatos de prefeito.

 

Parágrafo único. O mandato iniciar-se-á no dia 1º de janeiro, e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do ano subsequente. O atraso na posse não implicará a alteração na data de término do mandato, mas apenas na prorrogação pro tempo do mandato anterior.

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE

 

Art. 34. O Presidente em exercício convocará, até o dia 15 de dezembro do ano de encerramento de seu mandato, a Assembleia para cerimônia pública de eleição e posse do Presidente.

 

  • 1º A convocação far-se-á por meio de edital publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sitio que o Consórcio mantiver na internet.
  • 2º A eleição e a posse far-se-ão no mesmo dia.

 

Art. 35. Imediatamente após o encerramento da eleição, iniciar-se-á a cerimônia pública de posse, que obedecerá ao seguinte procedimento:

 

I – manifestação de representantes dos entes federativos Consorciados que tenham antecipadamente se inscrito, podendo ser limitado pelo Presidente eleito o tempo e o número dessas manifestações;

II – manifestação do Presidente que encerra o seu mandato;

III – ato formal de posse, em que será lavrado o respectivo termo, com a seguinte redação:

 

“Aos (data), nesta cidade de (local), eu, (nome), (cargo que ocupa no ente Consorciado), tomo posse como Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG , com mandato que se inicia nesta data e que se concluirá no dia 31 de dezembro de (data). (assinatura do empossado)”.

 

IV – lavrado o termo de posse, manifestar-se-á o Presidente eleito, encerrando a cerimônia pública.

 

Parágrafo Único. Ninguém poderá se pronunciar ou praticar ato na cerimônia de posse por meio de procurador ou representante.

 

TÍTULO IV

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 36. A Assembleia Geral poderá dispor, por meio de resolução, sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, delegando-lhe competências que confiram uma maior celeridade na gestão administrativa.

 

Parágrafo Único. O Conselho de Administração será composto por integrantes da Assembleia Geral, que os elegerá para mandato de 02 (dois) anos, coincidentes com o biênio do mandato do Presidente do Consórcio.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 37. Compõem a Secretaria Executiva, o Presidente e o Secretário Executivo.

 

Art. 38. A Secretaria Executiva reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, sendo suas reuniões convocadas pelo Presidente.

 

Art. 39. Compete à Secretaria Executiva:

 

I – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum da Secretaria, tomar as medidas que reputar urgentes;

II — aprovar a proposta de orçamento anual, de créditos adicionais, de orçamento plurianual de investimentos, de instituição de fundo especial e de realização de operação de crédito, autorizando que seja qualquer dessas propostas apreciada pela Assembleia Geral;

III – aprovar a proposta de fixação, revisão ou reajuste de tarifas e outros preços públicos, autorizando que seja enviada para emissão de parecer da Câmara de Regulação e de aprovação da Assembleia Geral;

IV – aprovar as propostas de planos e regulamentos de saneamento básico, autorizando que sejam encaminhadas, para apreciação, à Câmara de Regulação e à Assembleia Geral;

V – aprovar proposta de cessão de servidores ao Consórcio, autorizando que seja apreciada pela Assembleia Geral;

VI — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;

VII – alterar, definitiva ou provisoriamente, o número de horas da jornada de trabalho dos empregados do Consórcio, ou dos servidores para ele cedidos;

VIII – elaborar proposta de Regulamento Geral do Pessoal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG, enviando-a para a apreciação da Assembleia Geral;

IX – conceder, nos termos previstos no orçamento anual do Consórcio, revisão anual da remuneração de seus empregados;

X – autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a RS 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

XI – autorizar a instauração de licitação que não de tipo menor preço, nos termos de justificativa subscrita pelo Secretário Executivo;

XII — propor alterações ao presente estatuto ou resolver questões vinculadas à interpretação de seus dispositivos;

XIII – julgar:

  1. a) impugnações a editais de concursos públicos;
  2. b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos públicos ou à homologação de seus resultados;
  3. e) impugnações a editais ou outros atos convocatórios de licitação;
  4. c) recursos relativos à inabilitação, desclassificação homologação e adjudicação de licitações;
  5. e) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins de constar do cadastro de fornecedores;
  6. f) aplicação de penalidades a contratados ou a empregados do Consórcio;

XIV – estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para deliberações e ações do Consórcio;

XV – propor, à Assembleia Geral, a criação e o funcionamento da Ouvidoria.

 

Parágrafo Único. Os não membros da Secretaria Executiva somente poderão assistir ou participar de suas reuniões a convite do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

 

Art. 40. Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e em outros dispositivos destes estatutos, incumbe ao Presidente:

 

I — representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;

II – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

III – convocar as reuniões da Secretaria Executiva;

IV – nomear e contratar o Secretário Executivo;

V – movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Secretário Executivo;

VI – celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;

VII – exercer o poder disciplinar no âmbito do Consórcio, determinando a instauração de procedimentos e julgando-os, aplicando as penas que considerar cabíveis;

VIII – autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e inferior à R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IX – homologar e adjudicar objeto de licitações cuja proposta seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

X – homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de licitação fundamentada no inciso 1 ou II do Art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, quando a proposta de menor preço for de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

XI – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido atribuídas a outro órgão do Consórcio pelos presentes estatutos ou pelo Contrato de Consórcio Público.

  • 1°. Com exceção das competências arroladas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX,X e XI do caput deste artigo, as competências do Presidente podem ter o seu exercício delegado ao Secretário Executivo.
  • 2°. Os atos praticados no âmbito do Consórcio estarão sujeitos ao controle interno pela mesma estrutura a que estejam submetidos os atos praticados pelo Presidente do Consórcio, enquanto Chefe de Poder Executivo, ou por outra que venha a ser criada para tal finalidade.
  • 3°. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente, inclusive relativos a matérias de que não cabe delegação.
  • 4°. Os atos mencionados no § 3° perderão a sua eficácia caso não ratificados em até 30 (trinta) dias úteis.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 41. A forma e as condições da composição do Conselho Consultivo serão determinadas por resolução da Assembleia Geral.

 

  • 1º. A composição do Conselho Consultivo terá a participação exclusiva de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:

 

I – movimentos sociais, populares e de moradores, inclusive de vilas e povoados;

II – trabalhadores, por suas entidades sindicais;

III – empresários, por suas entidades classistas;

IV – entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

V – organizações não governamentais.

 

  • 2º. Os membros do Conselho Consultivo serão designados para mandatos de 02 (dois) anos em Assembleia Geral especialmente convocada pelo Presidente do Consórcio.
  • 3º. Os membros do Conselho Consultivo, quando não custeados pelas instituições que representem, poderão fazer jus ao recebimento de recursos, para cobertura das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, cujos valores e procedimentos serão fixados em ato da Assembleia Geral.
  • 4º. O prazo para manifestação do Conselho Consultivo, sobre as matérias que lhe forem submetidas, será fixado pela resolução mencionada no caput.

 

Art. 42. Compete ao Conselho Consultivo opinar, de ofício, sobre os seguintes assuntos de interesse do Consórcio:

 

I – as propostas e a aprovação do orçamento plurianual de investimentos, do programa anual de trabalho e do orçamento anual do Consórcio, bem como dos respectivos créditos adicionais, inclusive da previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

II – a realização de operações de crédito;

III – a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;

 

IV – a homologação, atendidos os requisitos previstos nos estatutos dos planos relativos à gestão do território, habitação, regularização fundiária, turismo, trânsito urbano e interurbano na área de atuação do consórcio, desenvolvimento rural, meio ambiente, cultura e de serviços públicos;

V – os regulamentos dos serviços públicos em regime de gestão associada;

VI – as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador delegado de serviço público;

VII – a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;

VIII – o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;

IX – o reajuste dos valores da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, nos termos das leis municipais e

X – o monitoramento e a avaliação da execução dos planos dos serviços públicos.

 

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

 

Art. 43. A Assembleia Geral poderá dispor, mediante resolução, sobre a criação de Câmaras Temáticas, definindo sua composição, atribuições e funcionamento.

 

CAPÍTULO VI

DA CÃMARA DE REGULAÇÃO

 

Seção I

Da competência

 

Art. 44. Compete a Câmara de Regulação:

 

I – deliberar sobre as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembleia Geral;

II – emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas;

III – apurar e divulgar os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;

IV – opinar sobre os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos serviços, e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos e utentes de serviço de saneamento;

V – emitir parecer sobre penalidades a que estarão sujeitos os utentes de serviço de saneamento;

VI – promover ampla e periódica informação aos utentes de serviço de saneamento, com precisas indicações sobre os seguintes aspectos: qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e custos financeiros;

VII – assegurar aos utentes de serviço de saneamento prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos;

VIII – prestar, anualmente, informações aos serviços locais dos serviços de saneamento sobre a qualidade e controle da água fornecida, para que possam divulgá-la à população.

 

  • 1º. Sobre as queixas e reclamações dos utentes de serviço de saneamento, deve a Câmara de Regulação, ou o seu Presidente, se pronunciar em até 30 (trinta) dias, dando-lhes ciência, por escrito, da solução adotada.
  • 2°. São ineficazes as decisões da Assembleia Geral sobre as matérias mencionadas nos incisos deste artigo sem que haja a prévia manifestação da Câmara de Regulação.
  • 3°. As informações mencionadas no inciso VIII serão também divulgadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
  • 4°. Nos casos de relevância e urgência poderá o Presidente da Câmara de Regulação praticar atos ad referendum.

 

Seção II

Da composição e do funcionamento

 

Art. 45. A Câmara de Regulação será composta pelos membros da Secretaria Executiva e por 3 (três) representantes dos utentes de serviço de saneamento.

 

Parágrafo único. Os membros da Câmara de Regulação, quando realizarem viagens no interesse do Consórcio, farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado em ato da Assembleia Geral.

 

Art. 46. O Presidente da Câmara de Regulação será eleito dentre os representantes dos utentes de serviço de saneamento.

 

Art. 47. As reuniões da Câmara de Regulação serão convocadas pelo seu Presidente ou por 03 (três) de seus membros.

Art. 48. A Câmara de Regulação deliberará quando presentes ao menos 3/5 (três quintos) de seus membros.

 

Art. 49. As decisões da Câmara de Regulação serão tomadas mediante mais da metade de seus votos.

 

Art. 50. Cada membro da Câmara de Regulação terá apenas um voto.

 

Parágrafo Único. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Câmara de Regulação.

 

Seção III

Dos representantes dos utentes de serviço de saneamento

 

Art. 51. Os representantes dos utentes de serviço de saneamento serão designados para mandatos de 02 (dois) anos em Assembleia Geral especialmente convocada pelo Presidente do Consórcio.

 

  • 1º. Os representantes dos utentes de serviço de saneamento deverão ser membros de Conselho Municipal de Saneamento Ambiental ou de Conselho da Cidade, ou órgão colegiado equivalente, ou de Conselho Municipal de Saúde.
  • 2º. Os representantes de utentes de serviço de saneamento na Câmara de Regulação deverão ser representantes do segmento de utentes também no Conselho Municipal mencionado no § 1º.
  • 3º. O biênio dos mandatos referidos no caput deverá coincidir com o biênio do mandato do Presidente do Consórcio.

 

Art. 52. É permitida a reeleição de representantes de utentes de serviço de saneamento.

 

Art. 53. A posse dos representantes eleitos far-se-á em reunião da Câmara de Regulação.

 

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

 

Art. 54. O pessoal do Consórcio será regido pelo Regulamento Geral de Pessoal do , CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG que será instituído pela Assembleia Geral mediante proposta da Secretaria Executiva.

 

  • 1º. O regulamento de pessoal disporá sobre como o Presidente do Consórcio exercerá o poder disciplinar, complementando as normas do presente estatuto.
  • 2º. Ato da Secretaria Executiva fixará as hipóteses e critérios para empregado do Consórcio, ou servidor para ele cedido, exercer, interinamente, as atribuições de outro empregado público do Consórcio.
  • 3º. Até que seja adotado o Regulamento Geral mencionado no caput deste artigo, aplicar-se-á aos empregados do Consórcio, no que se refere aos aspectos disciplinares, o disposto na Lei n°. 8.112, de 1990, com a diferença de que o procedimento disciplinar será promovido e instruído perante o Secretário Executivo e não por comissão processante.

 

TÍTULO V

 

DO PLANEJAMENTO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 55. A elaboração e a revisão dos planos e regulamentos de serviços públicos que venham a ser prestados pelo Consórcio obedecerão ao seguinte procedimento:

 

I – divulgação e debate da proposta de plano ou de regulamento e dos estudos que a fundamentam;

II – apreciação da proposta pelo Conselho de Regulação, e

III – homologação pela Assembleia Geral.

  • 1º A divulgação da proposta de plano ou de regulamento dar-se-á mediante:

I – acesso integral de seu teor no sítio que o Consórcio mantiver na internet;

II – a apresentação de seu conteúdo em texto cujo sentido essencial de suas disposições possa ser facilmente apreendido por qualquer utente de serviço de saneamento, e;

III – audiências públicas, a serem realizadas em cada um dos Municípios interessados.

 

  • 2°. O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantidos o prazo mínimo de trinta dias para o recebimento de críticas e sugestões e o acesso às respostas a qualquer do povo.
  • 3°. À Assembleia Geral incumbe homologar ou negar homologação à proposta de plano ou de regulamento na redação que lhe for apresentada pelo Conselho de Regulação.
  • 4°. Negada a homologação, a Câmara de Regulação, em sessenta dias, poderá apresentar novo texto para a apreciação da Assembleia Geral.
  • 5°. Repetida a negação de homologação, ou decorrido o prazo sem proposta reformulada, nova proposta de plano ou de regulamento dependerá de novo processo de divulgação e debate.

 

Seção II

Das audiências e consultas públicas

 

Art. 56. Os procedimentos das audiências e das consultas públicas para a divulgação e o debate das propostas de plano ou de regulamento serão estabelecidos por resolução da Câmara de Regulação.

 

Parágrafo Único. Até que sejam adotadas as resoluções mencionadas no caput deste artigo serão utilizadas, no que couberem, as prescrições sobre audiência e consultas públicas instituídas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

 

TITULO VI

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 57. O Consórcio executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

Art. 58. O Consórcio não possui fundo social e de seu patrimônio os entes Consorciados não possuem quotas ou partes ideais.

 

Art. 59. A Assembleia Geral poderá instituir, por resolução, normas para a elaboração, apreciação, aprovação e execução do orçamento e dos planos plurianuais, bem como para a prestação de contas, sendo que tais normas prevalecerão em face do estipulado neste estatuto, desde que não contrariem o previsto na legislação e no Contrato de Consórcio Público.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

Art. 60. O orçamento do Consórcio será estabelecido por resolução da Assembleia Geral, mediante proposta da Secretaria Executiva.

 

Art. 61. Até o dia 30 de novembro de cada ano a proposta de orçamento deverá ser apreciada pela Assembleia Geral.

 

Art. 62. Os integrantes da Assembleia Geral poderão apresentar emendas ao projeto de orçamento, que somente serão aprovadas caso:

 

I – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os advindos de anulação de despesa, excluídas as referentes a:

  1. a) dotações para pessoal e seus encargos;
  2. b) serviço da dívida, ou;

II – sejam relacionadas:

  1. a) com a correção de erros ou omissões;
  2. b) com os dispositivos do texto do projeto de resolução.

 

Art. 63. Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO PATRIMONIAL

 

Art. 64. Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os entes Consorciados que contribuíram para sua aquisição.

 

  • 1°. O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento escrito, desde que dele se dê ciência ao Consórcio com razoável antecedência.
  • 2°. A Secretaria Executiva fixará normas para o uso compartilhado de bens, dispondo em especial sobre a sua manutenção, seguro, riscos, bem como despesas, se cabíveis, com combustível e lubrificantes, desde que aprovados pela Assembleia Geral.

 

 

TÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

 

Art. 65. Extinto o Consórcio Público por ato judicial ou extrajudicial:

 

I – A Assembleia Geral decidirá sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda, alienados onerosamente, para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral;

II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo-se direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 66. A Assembleia Geral poderá sobrestar uma única vez, por até dois anos, a aplicação de normas previstas nestes estatutos.

 

Art. 67. O primeiro Presidente terá mandato de dois anos a partir da data de eleição e posse do primeiro mandato.

 

Art. 68. O Presidente do Consórcio será sempre o Município Consorciado, por meio de seu Prefeito Municipal, pelo que não exercerá tal munus aquele que teve findo o seu mandato de Prefeito Municipal.

 

Art. 69. O presente estatuto e as suas respectivas alterações passarão a viger após a sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado da Bahia.

 

 

 

Vitoria da Conquista 17 de março de 2017.

 

 

Marcio Feraz de Oliveira

Prefeito de Tremedal

Presidente

 

 

Silvan Baleeiro Sousa

Prefeito de Condeuba

Vice- Presidente

 

 

 

Rita de Cássia Cerqueira dos Santos

Prefeita de Mortugaba

1º Secretário

 

 

 

Gilmar Rocha Gangussú

Prefeito de Guajeru

2º Secretário

 

 

Flavio Oliveira Rocha

Prefeito de Piripa

1º Tesoureiro

 

 

 

Jose Henrique Silva Tigre

Prefeito de Belo Campo

2º Tesoureiro

 

 

 

Alex da Silva

Prefeito de Presidente Jânio Quadros

 

 

Elen Zite Pereira dos Santos

Prefeita do Município de Anage

 

 

Ednaldo Meira Silva

Bom Jesus da Serra

 

Paulo Alves dos Reis

Prefeito de Caetanos

 

 

Jones Coelho

Prefeito de Caraíbas

 

Frederico Vasconcellos Fereira

Prefeito de Licinio de Almeida

 

 

Edcarlos lima de Oliveira

Prefeito do Município de Maetinga

 

 

 

Francisco Lucio Meira Santos

Prefeito de Mirante

 

 

 

 

 

JUCYARA BATISTA DOS SANTOS AGUIAR

OAB/BA 34.101