Domingo, Outubro 1

REGIMENTO INTERNO

 

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este regimento interno dispõe sobre a organização administrativa do Consorcio Intermunicipal do Vale do Rio Gavião, com estrutura e competência dos órgãos integrantes.

 

TÍTULO I

DO CONSÓRCIO E SEUS ASSOCIADOS

 

 

Art. 2º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO GAVIÃO – CIVALERG, associação pública de direito público e natureza autárquica, nos termos do Contrato de Constituição do Consórcio Intermunicipal do vale do Rio gavião de 22 de março de 2013 e do respectivo Estatuto do Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Gavião criado em , de 17 de março de 2017, integra a administração indireta dos municípios abaixo arrolados:

 

  • O Estado da Bahia, CNPJ/MF sob o n° 13.937.032/0001-60;
  • O Município de Anagé, CNPJ/MF sob o n° 13.906.409/0001-13;
  • O Município de Belo campo, CNPJ/MF sob o n° 14.237.333/0001-43;
  • O Município de Bom Jesus da Serra, CNPJ/MF sob o n° 16.418.709/0001-41;
  • O Município de Caetanos, CNPJ/MF sob o n° 16.418.707/0001-98;
  • O Município de Caraíbas CNPJ/MF sob o n° 16.418.766/0001-20;
  • O Município de Condeúba, CNPJ/MF sob o n° 13.694.138/0001-80;
  • O município de Cordeiros, CNPJ/MF sob o n° 11.342.536/0001-01;
  • O Município de Guajeru, CNPJ/MF sob o n° 13.284.658/0001-14;
  • O Município de Jacaraci, CNPJ/MF sob o n° 13.677.109/0001-00;
  • O Município de Licínio de Almeida CNPJ/MF sob o n° 14.108.286/0001-38;
  • O Município de Maetinga , CNPJ/MF sob o n° 13.284.641/0001-67;
  • O Município de Mirante; CNPJ/MF sob o n° 16.416.521/0001-64;
  • O Município de Mortugaba CNPJ/MF sob o n° 13.677.687/0001-46;
  • O Município de Piripá CNPJ/MF sob o n° 13.284.641/0001-67;
  • O Município de Presidente Janio Quadros CNPJ/MF sob o n° 14.120.539/0001-99;
  • O Município de Tremedal CNPJ/MF sob o n° 14.243.463/0001-99;
  • O Município de Vitoria da Conquista CNPJ/MF sob o n° 14.239.578/0001-00;

 

 

 

CAPÍTULO I

DOS CONSORCIADOS

 

Art. 3º Consorciados são os municípios declinados no art. 2º e outros entes da federação que vierem a ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Do Vale do Rio Gavião nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007

.

CAPÍTULO II

DA RETIRADA DO CONSÓRCIO

 

Art. 4º Os Consorciados poderão se retirar do CONSÓRCIO mediante comunicação formal a ser entregue em Assembleia Geral, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com a comunicação posterior ao seu Poder Legislativo.

 

  • 1º Os bens destinados pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONSÓRCIO.

 

  • 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CONSÓRCIO.

 

Art. 5º A comunicação de retirada a ser apresentada em Assembleia Geral, deverá conter expressamente:

 

I – qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado que se retira, bem como os motivos que a ensejaram;

II – declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o CONSÓRCIO.

 

  • 1º A deliberação de retirada do ente Consorciado deverá ser registrada em ata da Assembleia Geral.

 

  • 2º A deliberação de retirada de ente Consorciado deverá ser publicada, por extrato, no órgão oficial de imprensa do CONSÓRCIO, além da publicação no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.

 

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO

 

Art. 6º A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa causa e após decorrido o prazo de suspensão, de que trata a clausula 49° do Protocolo de intenção do Consórcio Público, sem que tenha ocorrido a reabilitação do mesmo.

 

  • 1º O prazo de suspensão de ente consorciado será deliberado pela Assembleia Geral.
  • 2º Cessados os motivos que ensejaram a suspensão, poderá o consorciado ser reabilitado.

 

Art.7º Considera-se justa causa, para os fins de que trata o artigo 6º deste Regimento Interno, dentre outras as seguintes:

 

I – a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio do CONSÓRCIO;

II – o atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o CONSÓRCIO;

III – a desobediência às cláusulas previstas:

 

  1. no Contrato de Consórcio Público ou protocolo de intenções;
  2. b) no Estatuto;
  3. c) no Contrato de Rateio;
  4. d) no Contrato de Programa;
  5. e) nas Deliberações da Assembleia Geral;
  6. f) na proposta de adimplência de que trata o §3º deste artigo.

 

IV – o atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o CONSÓRCIO, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados.

 

  • 1º A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia suspensão, período em que o Consorciado poderá se reabilitar.

 

 

  • 2º A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

 

  • 3º A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral, com exposição de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de proposta de adimplência.

 

Art.8º Poderá ser excluído do CONSÓRCIO o ente que, sem autorização dos demais Consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Gavião – CIVALERG.

.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO

 

Art.9º Após o período de suspensão de que trata a clausula 49, §1° do Contrato de Consórcio Público, sem que o ente consorciado tenha se reabilitado, será instaurado o procedimento de exclusão, mediante portaria do Presidente do Consórcio, da qual deverá constar:

 

I – a descrição sucinta dos fatos, nos termos do art. 8°;

II – as penas a que está sujeito o Consorciado; e

III – os documentos e outros meios de prova.

 

Art. 10 O representante legal do ente consorciado será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, sendo – lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso aos autos, por si ou seu advogado.

 

Art. 11 A notificação será realizada pessoalmente ao representante legal do consorciado ou a quem o represente.

 

Art. 12 O prazo para a defesa contar – se -á a partir do primeiro dia útil que se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada.

 

Art. 13 Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente prorrogar o prazo para defesa em até 15 (quinze) dias.

 

Art. 14 A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, na condição de relator.

 

Parágrafo único. Relatados, os autos serão submetidos à Assembleia Geral, com a

indicação de, ao menos, uma das imputações e as penas consideradas cabíveis.

 

Art. 15 O julgamento perante a Assembleia Geral seguirá os princípios da oralidade, informalidade e concentração, cuja decisão final deverá ser lavrada em ata, com voto da maioria absoluta dos membros Consorciados.

 

 

Parágrafo único. Será garantida, na sessão de julgamento, a presença de advogado do Consorciado, do contraditório até a tréplica, em períodos de quinze minutos, sendo, após, proferida a decisão.

 

Art. 16 Aos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (regulamenta o processo administrativo no âmbito federal)

.

 

TITULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art.17 Compõem a estrutura administrativa do CONSÓRCIO:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho Consultivo e

III – Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 18 A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos Consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.

 

  • 1º Os vice – prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como ouvintes.
  • 2º O voto é único para cada um dos Consorciados, votando os suplentes apenas na ausência do respectivo titular.
  • 3º O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado.
  • 4ºO Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 19 Compete à Assembleia Geral:

 

I – homologar o ingresso no CONSÓRCIO de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;

II – homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CONSÓRCIO;

III – aplicar ao Consorciado as penas de suspensão e exclusão do CONSÓRCIO;

IV – aprovar os estatutos do CONSÓRCIO e as suas alterações;

V – eleger ou destituir o Presidente do CONSÓRCIO;

VI – aprovar:

  1. a) o orçamento plurianual de investimentos;
  2. b) o programa anual de trabalho;
  3. c) o orçamento anual do CONSÓRCIO, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
  4. d) a realização de operações de crédito;
  5. e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos; e
  6. f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CONSÓRCIO ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

VII – aprovar a cessão de servidores por Consorciado ou conveniado ao CONSÓRCIO;

VIII – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CONSÓRCIO;

IX – aprovar a celebração de contratos de programa;

X – apreciar e sugerir medidas sobre:

  1. a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONSÓRCIO;
  2. b) o aperfeiçoamento das relações do CONSÓRCIO com órgãos públicos, entidades ou empresas privadas.

XI – aprovar o ajuizamento de ação judicial;

XII – deliberar s obre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes;

XIII – deliberar sobre alteração ou extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO;

XIV – adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de Consorciado;

XV – deliberar sobre a participação do CONSÓRCIO em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades institucionais;

XVI – nomear o Diretor Administrativo – Financeiro;

XVII – nomear o Diretor de Projetos;

XVIII – nomear o Diretor Jurídico; e

XIX – nomear o Assessor de Comunicação.

  • 1º A Assembleia Geral poderá delegar a aprovação de suplementação de créditos orçamentários ao Presidente.
  • 2º A delegação mencionada no parágrafo primeiro deverá ser registrada em ata de reunião da Assembleia Geral e terá efeito até o término do mandato do presidente.
  • 3º A Assembleia Geral poderá, a qualquer tempo, revogar a delegação mencionada no parágrafo primeiro, devendo esta decisão ser lavrada em ata de reunião da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA REGIONAL

 

Art. 20 A Assembleia Geral, poderá constituir a Assessoria Regional.

 

  • 1º A Assessoria Regional será composta por representantes dos Chefes do Executivo dos Municípios consorciados.
  • 2º Cada município terá direito de indicar 01 (um) Assessor Regional e 01 (um) suplente.
  • 3º A indicação do Assessor Regional deverá ser feita pelo Chefe do Executivo em ofício endereçado ao Presidente do CONSÓRCIO.

 

Art. 21 Compete ao Assessor Regional:

 

I – Acompanhar os Chefes dos Executivos municipais nas Assembleias Gerais;

II – Discutir a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;

III – Acompanhar as ações dos Grupos de Trabalho;

IV – Ser o interlocutor do município consorciado com o Presidente do CONSÓRCIO e demais órgãos da instituição;

V – Apresentar propostas de políticas públicas de âmbito regional;

 

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 22 A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes Consorciados reunirem – se -á, ordinariamente, uma vez por mês, havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.

 

  • 1º Os respectivos suplentes dos Chefes do Poder Executivo dos Consorciados serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
  • 2º A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art.23 As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no sítio que o Consórcio manter á na internet.

  • 1º O aviso mencionado no caput deste artigo deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária.
  • 2º A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização foram notificados os representantes legais de, pelo menos, a metade mais um dos Consorciados.

 

CAPÍTULO IV

 DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO

 

Art. 24 O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da maioria absoluta dos Consorciados.

  • 1º Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e, em segunda convocação, se realizará 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número de Consorciados.
  • 2º Em havendo quórum, a presença dos entes Consorciados supre a notificação de que trata o artigo 10 deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art.25 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as deliberações que o Contrato de Consórcio e o Estatuto fixarem.

 

  • 1º A decisão final nos processos de exclusão de ente consorciado se dará por voto da maioria absoluta dos membros Consorciados.
  • 2º A aprovação da cessão de servidores com ônus para o CONSÓRCIO se dará mediante decisão unânime, presentes a maioria absoluta dos Consorciados.
  • 3º A aprovação da cessão de servidores, sem ônus para o CONSÓRCIO, se dará mediante os votos da maioria simples.
  • 4º A s abstenções serão tidas como votos brancos.

 

Art.26 Para a alteração de dispositivos deste Regimento exigir-se-á a apresentação de proposta subscrita, a qual deverá ser submetida à Assembleia Geral para deliberação.

 

  • 1º A proposta de alteração dos dispositivos deste Regimento deverá ser endereçada ao Presidente do Consórcio.

 

Art. 27 Antes da deliberação da Assembleia Geral, o Presidente do Consórcio deverá encaminhar A proposta de alteração deste Regimento à apreciação da Diretoria Jurídica do Consórcio, para análise quanto a legalidade e juridicidade da mesma.

 

Art.28 A Diretoria Jurídica terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar os aspectos de legalidade e juridicidade da proposta, cabendo ratificar ou retificar a proposta no todo ou em parte, presentando, quando for o caso, proposta substitutiva, no s termos da lei, no todo ou em parte.

 

Art.29 O quórum para deliberação de alteração do Regimento Interno pela Assembleia Geral, será da maioria simples dos Consorciados.

 

TÍTULO III

 DO MANDATO, DA ELEIÇÃO E DA POSSE DO PRESIDENTE.

 

CAPÍTULO I

DO MANDATO

 

Art. 30 O mandato do Presidente e do Vice–Presidente será de 2 (dois) ano, permitida a reeleição por 1 (uma) única vez, para o mandato subsequente.

 

Art.31 O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente do CONSÓRCIO.

 

Art. 32 Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do CONSÓRCIO, seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição.

 

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO E POSSE DO PRESIDENTE

 

Art. 33 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, somente sendo válidas as dos candidatos Chefes de Poder Executivo de Consorciado.

 

  • 1º A Assembleia Geral com pauta específica será convocada mediante edital publicado no sítio que o Consórcio manterá na internet, pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antes da realização da Assembleia Geral.
  • 2ºA Assembleia Geral com pauta específica para eleição será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização foram notificados os representantes legais de, pelo menos, a metade mais um dos Consorciados.
  • 3º O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal;
  • 4º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

Art.34 Proclamados o Presidente e o Vice, ao Presidente serão dados à palavra e assinalado prazo para nomeação do Secretário Executivo.

  • 1º O prazo para a nomeação do Secretário Executivo será de 10 (dez) dias corridos, devendo ser consignado esse prazo na ata de eleição.
  • 2º A nomeação do Secretário Executivo se dará por meio de portaria do Presidente do Consórcio, publicada na imprensa oficial do órgão e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.

 

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E DO VICE- PRESIDENTE

 

Art.35 Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto incumbe ao Presidente:

 

I – representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;

II – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;

III – zelar pelos interesses do Consórcio, no âmbito de suas competências;

IV – prestar contas ao término do mandato;

V – providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

VI – convocar o Conselho Consultivo;

VII – convocar reuniões com a Secretaria Executiva;

VIII – nomear o Secretário Executivo;

IX – movimentar as contas bancárias;

X – firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;

XI – exercer o poder disciplinar no âmbito do CONSÓRCIO, julgando os procedimentos e aplicando as penas que considerar cabíveis;

XII – autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos cujo valor estimado seja deliberado pela Assembleia Geral; e

XIII – homologar e adjudicar os objetos de licitações, desde que, deliberado pela Assembleia Geral.

 

Art. 36 Compete ao Vice – Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos.

TÍTULO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art.37 Ao Conselho Consultivo, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos do Estatuto, compete:

I – atuar como órgão consultivo da Assembleia Geral do CONSÓRCIO;

II – propor planos e programas de acordo com as finalidades do CONSÓRCIO;

III – sugerir formas de melhor funcionamento do CONSÓRCIO e de seus órgãos;

IV – propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo CONSÓRCIO.

 

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 38 O Conselho Consultivo será constituído por representantes de entidades civis, legalmente constituídas, com sede ou representação nos municípios Consorciados dos seguintes segmentos:

 

I – Instituições de Ensino Superior;

II – Sindicatos;

III – Indústria;

IV – Comércio;

V – Serviços; e

VI – Sociedade Civil organizada não representada nos segmentos anteriores.

 

  • 1º O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante e 1 (um) suplente de cada segmento disciplinado no artigo 38 deste Regimento Interno.
  • 2º O CONSÓRCIO realizará Assembleia com os representantes de cada um dos segmentos Disciplinados no artigo 38 deste Regimento, para que indiquem 1 (um) representante e 1 (um) suplente para compor o Conselho Consultivo.
  • 3º A convocação para Assembleia de cada um dos segmentos disciplinados no artigo 38 deste Regimento, será publicada no órgão oficial de imprensa e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.
  • 4º Para a primeira composição do Conselho Consultivo, além do disposto no parágrafo anterior, o CONSÓRCIO encaminhará ofício ao órgão representativo de cada um dos segmentos disciplinados No artigo 38 deste regimento , quando houver, dando ciência dos fatos e formalizando convite para participar da Assembleia de eleição dos representantes do Conselho Consultivo.
  • 5º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados, por aclamação, pelos segmentos disciplinados no artigo 38 deste Regimento Interno.
  • 6º Ao final de cada Assembleia deverá ser lavrada ata registrando o nome e qualificação do representante e respectivo suplente indicado por cada um dos segmentos disciplinados no artigo 38 deste Regimento Interno.

Art. 39 Os representantes do Conselho Consultivo serão devidamente empossados pelo Presidente do CONSÓRCIO, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

  • 1º Do ato formal da posse será lavrado o respectivo termo que será subscrito pelos representantes escolhidos e publicado no órgão de imprensa oficial e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.
  • 2º O Conselho Consultivo poderá ter seu Regimento Interno próprio, desde que não contenha artigos conflitantes com o este Regimento.
  • 3º O Regimento Interno do Conselho Consultivo deverá ser previamente analisado pela Diretoria Jurídica do Consórcio, quanto aos aspectos jurídicos e legais.
  • 4º Após a aprovação da Diretoria Jurídica do Consórcio, o Regimento Interno do Conselho Consultivo deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.

 

Art.40 Os representantes do Conselho Consultivo não receberão salários, proventos ou quaisquer tipos de remuneração pelo exercício de suas competências.

 

Art. 41 As reuniões do Conselho Consultivo serão mensais e convocadas pelo Presidente do CONSÓRCIO.

Art.42 O Conselho Consultivo instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) de Seus representantes.

 

Art.43 As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas mediante a maioria absoluta de seus votos.

 

Art. 44 Cada representante do Conselho Consultivo terá direito a 1 (um) voto.

 

Art.45 Os representantes do Conselho Consultivo escolherão, dentre eles, o seu Presidente e Vice-Presidente para mandato de 2 (dois) anos.

 

  • 1º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente do Conselho Consultivo, antes do término do prazo previsto para o exercício desta função, o Vice-Presidente assumirá o mandato pelo período restante.
  • 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão dirigidas pelo Presidente, na sua ausência ou nos casos impeditivos, serão dirigidas pelo Vice-Presidente.

 

TÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 46 A Secretaria Executiva do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos:

 

I – Diretoria Administrativa/Financeira;

II – Diretoria de Projetos;

III – Diretoria Jurídica; e

IV – Assessor de Comunicação.

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

Art. 47 Ao Secretário Executivo, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos do Estatuto, compete:

 

I – implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente pelo Estatuto ao Presidente do Consórcio;

II – auxiliar o Presidente em suas funções, cumprindo as suas determinações, bem como o mantendo informado, prestando-lhe contas da situação administrativa e financeira do CONSÓRCIO;

III – movimentar as contas bancárias do Consórcio, de acordo com as deliberações do Presidente;

IV – exercer a gestão patrimonial;

V – praticar atos relativos aos recursos humanos, cumprindo e se responsabilizando pelo cumprimento dos preceitos da legislação trabalhista;

VI – coordenar o trabalho das diretorias;

VII – instaurar sindicâncias e processos disciplinares;

VIII – constituir a Comissão de Licitações do Consórcio;

IX – autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;

X – homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;

XI – autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação;

XII – secretariar a Assembleia Geral, lavrando a competente ata;

XIII – poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente;

XIV – coordenar e orientar os trabalhos do assistente do Secretário Executivo; e

XV – coordenar e orientar os trabalhos da recepção e dos auxiliares administrativos da Secretaria Geral.

 

  • 1º O exercício delegado de atribuições do Presidente se dará por meio de expedição de portaria específica e deverá ser publicada na imprensa oficial do órgão e disponibilizada no sítio que o Consórcio manterá na internet.
  • 2º A delegação das atribuições mencionadas no parágrafo anterior cessará automaticamente com o desligamento do Secretário Executivo dos quadros funcionais do Consórcio, ou a qualquer tempo, a critério do Presidente.
  • 3º O Secretário Executivo exercerá suas funções em regime de dedicação integral.

 

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA/FINANCEIRA

 

Art. 48 À Diretoria Administrativa/Financeira, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos do Estatuto, compete:

 

I – responder pela execução das atividades administrativas do CONSÓRCIO;

II – responder pelas diretrizes das atividades contábil-financeiras do CONSÓRCIO;

III – elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo CONSÓRCIO;

IV – responder pelas diretrizes do balanço patrimonial/fiscal do CONSÓRCIO;

V – providenciar a publicação do balanço anual do CONSÓRCIO na imprensa oficial;

VI – movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Secretário Executivo e/ou Presidente, mediante delegação;

VII – responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;

VIII – autenticar livros de atas e de registros próprios do CONSÓRCIO;

IX – elaborar, em conjunto com o Assessor Contábil, a peça orçamentária anual e plurianual;

X – programar e efetuar a execução do orçamento anual;

XI – ordenar despesas;

XII – controlar o fluxo de caixa, elaborando boletins diários de caixa e de bancos;

XIII – prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres;

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS

 

Art. 49 À Diretoria de Programas e Projetos, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos do Estatuto, compete:

 

I – elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;

II – acompanhar e avaliar projetos;

III – avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados;

IV – elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para as instâncias superiores;

V – estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos projetos em execução;

VI – levantar informações do cenário econômico e financeiro externo;

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA JURÍDICA

 

Art. 50 À Diretoria Jurídica, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos do Estatuto, compete:

 

I – exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO, inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e perante o Tribunal de Contas da União;

II – exarar parecer jurídico em geral;

III – aprovar edital de licitação.

 

CAPÍTULO V

DO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 51 Ao Assessor de Comunicação, além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos do Estatuto, compete:

 

I – estabelecer estratégia de inserção das atividades do CONSÓRCIO na mídia;

II – divulgar as atividades do CONSÓRCIO; e

III – responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

 

Art. 52 O quadro de pessoal do CONSÓRCIO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos no Anexo II do Contrato de Consórcio Público.

 

  • 1º Aos empregos públicos aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
  • 2º Aos empregados do CONSÓRCIO são assegurados os direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 3º Os empregados do CONSÓRCIO não poderão ser cedidos.

 

Art. 53 A dispensa dos empregados do CONSÓRCIO dependerá de motivação prévia, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

 

  • 1º Os empregados públicos do CONSÓRCIO serão submetidos ao estágio probatório de 3 (três) anos, período de adaptação onde será verificado o desempenho do empregado na execução de suas atribuições.
  • 2º Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do empregado para o exercício das funções, observados os fatores seguintes:
  1. a) responsabilidade;
  2. b) organização/planejamento;
  3. c) iniciativa/decisão;
  4. d) disciplina;
  5. e) qualidade do trabalho;
  6. f) pontualidade;
  7. g) relacionamento/comunicação;
  8. h) cooperação;
  9. i) racionalização

 

  • 3º A dispensa do empregado, por justa causa, obedecerá ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 54 Serão realizadas avaliações, sendo uma a cada semestre, mediante o preenchimento do formulário de avaliação e entrevista.

 

  • 1º Os empregados públicos em cumprimento do estágio probatório serão avaliados pelos respectivos Diretores de cada área da Secretaria Executiva do CONSÓRCIO.
  • 2º Em caso de necessidade, durante o período da avaliação, poderão ser realizadas outras entrevistas com o empregado.
  • 3º Será considerado aprovado no estágio probatório, o empregado que obtiver como resultado final a média aritmética igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação nas avaliações a que tiver se submetido.
  • 4º O empregado não aprovado no estágio probatório será demitido sem justa causa.
  • 5º Será garantido ao empregado não aprovado no estágio probatório, a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 55 Ao empregado em estágio probatório somente poderão ser concedidos os afastamentos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, desde que devidamente comprovados os motivos dos afastamentos.

 

  • 1º O empregado em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no CONSÓRCIO.
  • 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de afastamento previstos no artigo 53 deste Regimento.
  • 3º Durante o período de estágio probatório não poderá ser autorizado afastamento para o desempenho de mandato classista.

 

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 56 As contratações por tempo determinado, somente poderão ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante justificativa expressa do Secretário Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral.

 

Art. 57 Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:

 

I – o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;

II – o combate a surtos epidêmicos;

III – o atendimento a situações emergenciais; e

IV – a realização de censo sócio-econômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse público.

 

Art. 58 O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas no artigo 56 deste Regimento, se dará mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia Geral.

 

Art. 59 As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CONSÓRCIO, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período não superior a 1 (um) ano.

 

Art. 60 Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do CONSÓRCIO no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 61 Nas contratações por tempo determinado a remuneração será correspondente à media aritmética da remuneração paga à atribuições similares em cada um dos municípios consorciados.

 

Art. 62 Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VIII

DA CESSÃO DE SERVIDORES

PELOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

 

Art. 63 Os Consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação local.

 

  • 1º Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário.
  • 2º A critério da Assembleia Geral, haverá possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, pelo CONSÓRCIO, nos termos e valores previamente definidos e aprovados em Assembleia Geral.
  • 3º O pagamento de gratificações ou adicionais não configura o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco será computado para fins trabalhistas ou previdenciários.
  • 4º Caso o município consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no contrato de rateio.

 

CAPÍTULO IX

DAS FINALIDADES GERAIS E ESPECÍFICAS

E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 64 São finalidades gerais do CONSÓRCIO:

 

I – representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;

II – implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento regional da Região do Consorcio Intermunicipal do Vale do Rio Gavião – CIVALERG.

 

III – promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;

IV – planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;

V – definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;

VI – fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;

VII – estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;

VIII – promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;

IX – manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;

X – arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações sócio-econômicas;

XI – acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;

XII – exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral.

 

Art. 65 São finalidades específicas do CONSÓRCIO atuar, através de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor, nas seguintes áreas:

 

I – Infra-estrutura:

 

  1. a) integrar a região aos principais sistemas viários da Região;
  2. b) aprimorar os sistemas logísticos de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
  3. c) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;
  4. d) promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços urbanos;
  5. e) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;
  6. f) implantar programas de operação e manutenção do sistema de macrodrenagem;
  7. g) aprimorar o transporte coletivo urbano municipal e metropolitano;
  8. h) desenvolver plano regional de acessibilidade.

 

II – Desenvolvimento Econômico Regional:

 

  1. a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade econômica regional, destacando-se o ramo da cadeia produtiva automotiva, do complexo petroquímico, cosmética, moveleira, gráfica, construção civil, metal-mecânica, turismo, comércio e serviços; b) fortalecer o parque tecnológico regional;
  2. c) desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
  3. d) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
  4. e) promover ações visando a geração de trabalho e renda.

 

III – Desenvolvimento urbano e gestão ambiental:

 

  1. a) promover o desenvolvimento urbano e habitacional;
  2. b) desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;
  3. c) desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
  4. d) atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar;
  5. e) promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
  6. f) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;
  7. g) desenvolver atividades de educação ambiental;
  8. h) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
  9. i) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
  10. j) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem.

 

IV – Saúde:

 

  1. a) organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos municipais e estaduais da região;
  2. b) aprimorar os equipamentos de saúde;
  3. c) ampliar a oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta complexidade;
  4. d) melhorar e ampliar os serviços de assistência ambulatorial e de clínicas;
  5. e) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional;
  6. f) aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
  7. g) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
  8. h) oferecer programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde;
  9. i) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;

 

V – Educação, Cultura e Esportes:

 

  1. a) fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros:

regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;

  1. b) atuar pela qualidade do ensino fundamental; ensino médio regular e profissionalizante;
  2. c) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
  3. d) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
  4. e) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
  5. f) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
  6. g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
  7. h) estimular a produção cultural local;
  8. i) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
  9. j) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
  10. l) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;

 

VI – Assistência, Inclusão Social e Direitos Humanos:

 

  1. a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
  2. b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
  3. c) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social;
  4. d) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;
  5. e) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer

discriminações;

 

VII – Segurança Pública:

 

  1. a) desenvolver atividades regionais de segurança pública capaz de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir drasticamente os níveis de violência e criminalidade;
  2. b) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social, re-qualificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
  3. c) dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização;

 

VIII – Fortalecimento Institucional:

 

  1. a) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimentos;
  2. b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
  3. c) desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa;
  4. d) desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o fortalecimento da identidade regional;
  5. e) instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos

congêneres;

  1. f) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.

 

Art. 66 Para o desenvolvimento das ações estabelecidas nos 8 (oito) eixos de atuação do CONSÓRCIO especificados no artigo 63 deste Regimento Interno, serão criados Grupos de Trabalho (GT).

 

  • 1º Os Grupos de Trabalho serão constituídos por gestores públicos, técnicos na área de atuação específica de cada GT e técnicos do CONSÓRCIO.
  • 2º Os gestores públicos integrantes dos Grupos de Trabalho (GT) serão indicados pelos Chefes do Executivo dos entes consorciados, sendo 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, para cada GT.
  • 3º A indicação de que trata o parágrafo anterior será feita por meio de ofício endereçado ao Presidente do Consórcio.
  • 4º Os Grupos de Trabalho serão criados por portaria do Presidente do Consórcio e, no mesmo ato, nomeados seus membros efetivos e suplentes.
  • 5º A portaria de criação do GT e nomeação de seus membros será publicada no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.

 

Art. 67 Compete aos Grupos de Trabalho, além de outras ações:

 

  1. a) propor ações de âmbito regional visando o desenvolvimento das políticas públicas objetivadas nos 8 (oito) eixos de atuação do CONSÓRCIO;
  2. b) elaborar projetos de âmbito regional visando a captação de recursos junto aos governos federal e estadual;
  3. c) elaborar projetos de âmbito regional, auto-sustentáveis;
  4. d) a gestão técnica dos convênios, contratos e termos afins advindos dos projetos elaborados;
  5. e) propor a criação de Grupos Temáticos visando o desenvolvimento de ações pontuais e de natureza transitória, especificando prazo para a conclusão dos trabalhos.
  • 1º Os Grupos Temáticos serão compostos por membros dos GTs, podendo ser designados outros gestores públicos para sua composição.
  • 2º A indicação dos gestores públicos que não integram os GTs, para a composição dos Grupos Temáticos seguirá o trâmite disposto no artigo 64 deste Regimento Interno.
  • 3º A criação dos Grupos Temáticos se dará na forma do artigo 64 deste Regimento Interno.

 

Art. 68 Os integrantes dos Grupos de Trabalho elegerão, entre si, um Coordenador e um Secretário e seus respectivos suplentes, cujo mandato será de 01 (um) ano, cabendo a recondução, a critério do Grupo de Trabalho, pelo mesmo período.

 

  • 1º Compete ao Coordenador do Grupo de Trabalho, além de outras ações:
  1. a) ser o interlocutor do GT junto ao Presidente e à Secretaria Executiva do CONSÓRCIO;
  2. b) coordenar os trabalhos do GT;
  3. c) zelar pela perfeita adequação das propostas municipais ao âmbito regional;
  4. d) encaminhar as propostas do GT à Diretoria de Programas e Projetos, para análise institucional e a viabilidade de execução;
  5. e) agendar as reuniões ordinárias e extraordinárias do GT, junto à Secretaria Executiva do CONSÓRCIO;
  6. f) assinar os ofícios, cartas, memorandos e outras formas de comunicação expressa em nome do GT.
  • 2º Compete ao Secretário do Grupo de Trabalho, além de outras ações:
  1. a) secretariar os trabalhos do GT, lavrando as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. b) passar a lista de presença para assinatura dos componentes do GT;
  3. c) encaminhar as atas das reuniões e lestas de presenças para arquivo na Secretaria Executiva do CONSÓRCIO;
  4. d) redigir os projetos, ofícios, memorandos e outras formas de comunicação expressa do GT ao CONSÓRCIO;

 

TÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO

 

 

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 69 A elaboração e a revisão dos planos e regulamentos de serviços públicos que venham a ser prestados pelo CONSÓRCIO obedecerão às diretrizes estabelecidas no Contrato de Programa afeto ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS

 

Art. 70 Os procedimentos das audiências públicas e das consultas públicas para a divulgação e o debate das propostas de plano ou de regulamento serão estabelecidos por resolução da Assembleia Geral.

 

TÍTULO VII

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA

E PATRIMONIAL

 

Art. 71 O CONSÓRCIO executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

Art. 72 O CONSÓRCIO não possui fundo social.

 

Art. 73 A Assembleia Geral, por maioria absoluta, aprovará o orçamento e os planos plurianuais, em única convocação.

 

Art. 74 Os Chefes dos Executivos aprovarão, por decretos municipais, o orçamento do CONSÓRCIO, já aprovado em Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. O orçamento poderá ser plenamente executado com a publicação dos decretos dos executivos municipais da maioria absoluta dos Consorciados.

 

Art. 75 O orçamento do CONSÓRCIO vincular-se-á ao orçamento dos Consorciados, pela inclusão:

 

I – como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; e

II – como subvenção econômica, na receita do orçamento do beneficiário, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

 

Art. 76 O orçamento e balanço do CONSÓRCIO serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços dos Consorciados.

 

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 77 A elaboração da proposta de orçamento do CONSÓRCIO, pela Diretoria

Administrativo/Financeira, será estabelecida por resolução da Assembleia Geral.

 

Art. 78 Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO PATRIMONIAL

 

Art. 79 Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os entes Consorciados.

 

  • 1º O direito ao uso compartilhado será cedido mediante instrumento escrito.
  • 2º Poderão ser fixadas, pela Assembleia Geral, normas para o uso compartilhado de bens e cessão de bens, por meio de resolução, dispondo em especial sobre a manutenção, seguros, riscos, bem como despesas, fixação de tarifas e prazo da concessão, se cabíveis.
  • 3º Os termos de cessão de uso de bens do CONSÓRCIO serão publicados no órgão de imprensa oficial e no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet.

 

TÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

 

Art. 80 A alteração do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os Consorciados.

 

Art. 81 A alteração do Contrato de Consórcio Público obedecerá ao seguinte procedimento:

 

I – apreciação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público pelo Grupo Técnico constituído pelos Secretários de Assuntos Jurídicos ou seus representantes, de cada um dos entes consorciados e pelo Diretor Jurídico do CONSÓRCIO;

II – aprovação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público pela Assembleia Geral;

III – à Diretoria Jurídica do CONSÓRCIO caberá a elaboração da minuta de lei específica para alteração do Contrato de Consórcio Público, com mensagem e anteprojeto, para encaminhamento aos executivos dos entes consorciados;

IV – aprovada a lei para alteração do Contrato de Consórcio Público, em cada um dos municípios consorciados, a mesma deverá ser publicada nos mesmos moldes da lei ratificadora do Protocolo de Intenções;

V – o Contrato de Consórcio Público, com suas alterações, deverá ser publicado no sítio que o CONSÓRCIO manterá na internet;

VI – para alteração do Contrato de Consórcio Público será necessária a presença e o voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral, em única convocação.

 

TÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO

 

Art. 82 Extinto o CONSÓRCIO:

 

I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;

III – caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos bens móveis, imóveis do CONSÓRCIO, no caso de extinção da instituição;

IV – caberá à Assembleia Geral decidir quanto ao destino dos recursos e aplicações financeiras do CONSÓRCIO, no caso de extinção da instituição, respeitadas as verbas empenhadas para o cumprimento de obrigações remanescentes, até seu final.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 O CONSÓRCIO sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, publicando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.

 

Art. 84 Serão publicados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa com âmbito regional.

 

Parágrafo único. As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 85 O presente Regimento Interno e suas respectivas alterações passarão a viger após a sua publicação, por extrato na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.

 

Parágrafo único. A publicação acima referida poderá ser resumida, desde que indique o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

 

 

 

 

Márcio Ferraz de Oliveira

Presidente